Opinião
O Estatuto do Cuidador Informal foi aprovado a 6 de setembro pela Lei nº 100/2019, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada.
Para ser cuidador informal: possuir residência legal em território nacional; ter idade igual ou superior a 18 anos; apresentar condições físicas e psicológicas; ser conjugue ou unido de facto, parente ou afim, até ao 4º grau da linha reta ou linha colateral da pessoa cuidada; não ser titular de pensão de invalidez; o rendimento de referência do agregado familiar do Cuidador Informal Principal não pode ser igual ou superior a 1,3 do IAS (Indexante de Apoios Sociais).V
Vantagens de ser Cuidador Informal: beneficiar de descanso do cuidador, de medidas de apoio, pertencer a grupos de autoajuda, obter formação especializada e promover a integração no mercado de trabalho quando termina a prestação de cuidados.
Por outro lado, o Cuidador Informal Principal deve cuidar da pessoa de forma permanente, sem ter emprego remunerado, viver na mesma habitação que a pessoa cuidada, ter a mesma morada, não receber subsídio de desemprego e não receber remuneração pelos cuidados à pessoa cuidada. As vantagens de ser Cuidador Informal Principal são as de ter direito ao subsídio de apoio ao cuidador, se elegível, e acesso ao Seguro Social Voluntário.
Existe ainda o Cuidador Informal não Principal que beneficia da possibilidade de prestar os cuidados com a sua vida profissional, tendo acesso a teletrabalho por 4 anos e podendo beneficiar do regime de trabalhador-estudante.
Para pedir o estatuto do cuidador informal é necessário o documento de identificação válido, comprovativo de residência legal em Portugal, atestado médico da pessoa cuidada que ateste pleno uso das faculdades intelectuais ou ter regime de maior acompanhado, consentimento da pessoa cuidada, ter regulação do exercício das responsabilidades parentais quando aplicável e pertencer ao agregado familiar.
Alguns dos constrangimentos relativos ao cuidador informal devem-se ao facto do processo de candidatura ao estatuto ser demasiado burocrático, o descanso do cuidador no âmbito da RNCCI implicar custos, os cuidadores sentirem-se defraudados por não terem direito ao Sistema de Apoio ao Cuidador de Idosos e o processo demorado do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio.
O Estatuto do Cuidador Informal tem assim como objetivos reconhecer e valorizar o papel do Cuidador, apoiar o Cuidador e proteger a Pessoa Cuidada, evitar/retardar o acolhimento institucional da Pessoa Cuidada, disponibilizar apoio institucional, operacionalizar um Plano de Intervenção Específico, prever acesso à proteção social – Seguro Social Voluntário ou registo de contribuições por equivalência (a definir em diploma próprio), atribuir Subsídio de Apoio, mediante condição de recursos, facilitar a conciliação da prestação de cuidados com a vida profissional e com a persecução de percursos de ensino e de formação, promover a reentrada no mercado de trabalho, preconizar benefícios fiscais (aguarda legislação especifica) e capitaliza experiencias e saberes através de processos de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências do Estatuto do Cuidador Informal.
O Estatuto do Cuidador Informal cessa com a invalidez permanente ou dependência do cuidador, não cumprimento dos deveres de Cuidador Informal, desistência ou morte do cuidador e/ou da pessoa cuidada e cessação da residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e /ou da pessoa cuidada.
(Diário da República, 2019)
Rosa Mendes – Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC Vagos)
José Joaquim – Segurança Social
*Bibliografia: Diário da República. (2019). Assembleia da República Lei n.o 100/2019 de 6 de setembro do Diário da República (Estatuto do Cuidador Informal). In Diario da Républica. https://data.dre.pt/eli/lei/100/2019/09/06/p/dre